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26 de Abril de 2024

Das Condições da Ação

há 8 anos

Por Vagner Oliva

Condições da Ação:

São os limites para o exercício do direito de ação e do dever jurisdicional.

O direito de ação está previsto no art. 5º inciso XXXV da Constituição Federal, onde “ A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Trata-se de uma norma de direito constitucional de eficácia plena, ou seja, norma que não pode ser limitada ou restringida pelo legislador, quer seja por norma complementar, quer seja por norma ordinária. Além disso é uma lei que já passa produzir seus efeitos a partir de sua promulgação. Trata-se de uma cláusula pétrea, uma garantia do cidadão.

Contudo, o direito de ação esta sujeita a determinadas condições, e suas condições são:

Legitimidade de partes, interesse de agir, e possibilidade jurídica do pedido.

Quanto à legitimidade, as partes devem ser legitimas para figurarem no processo, por exemplo, um pai não pode ingressar com divórcio em favor da filha, pois ele não é parte legitima para figurar no processo. Logo, se isso ocorrer, o processo será extinto sem julgamento do mérito por carência de ação no quesito legitimidade, art. 267, inciso, VI do CPC.

Quanto ao interesse de agir, temos a seguinte divisão: necessidade, utilidade e adequação.

O magistrado após analisar se as partes são legitimas, ele passará a examinar se está presente o interesse de agir, ou interesse processual. Portanto, o juiz verifica se naquele caso concreto o processo é necessário, útil, e adequado, ou seja, se há necessidade da lide, se há utilidade, e se a via eleita é adequada, por exemplo: no quesito necessidade, o juiz verifica se o autor esgotou todas as possibilidades de buscar o seu pretenso direito pela via extrajudicial; quanto a utilidade, o julgador verifica se o processo será útil, pois não haveria lógica buscar a tutela jurisdicional em casos prescritos; e na adequação, o magistrado verifica se a via eleita está correta, se o autor ingressou com a medida judicial correta, por exemplo: o autor ingressa com ação de despejo quando o correto seria ação de reintegração de posse.

Superada a analise do interesse processual, o magistrado passará a analisar a possibilidade jurídica do pedido que se divide em: partes, pedido e causa de pedir. Quanto às partes, o juízo analisa se é possível determinado pedido dependendo das partes, exemplo: nas ação de execução contra a fazenda pública o autor não poderá pedir multa de 10% pelo descumprimento, pois seria carecedor de ação no quesito possibilidade jurídica do pedido no item “partes”. No tocante ao pedido, este item é simples, o juiz analisa simplesmente se o que o autor pede tem previsão legal, e quanto a causa de pedir, o juiz analise o fato jurídico violado que deu origem ao pedido, exemplo, o autor narra na inicial que um sujeito bateu em seu carro (causa de pedir), logo pede uma reparação por danos materiais (pedido).

Para o legislador brasileiro, as condições são essas três expostas, porém, para Liebman (um grande processualista que lecionou na USP e teve muita influência na elaboração do CPC), as condições da ação seriam duas. Para ele a possibilidade jurídica do pedido estaria incluso no interesse de agir.

Enfim, as condições da ação é o exame de admissibilidade que o juiz deve fazer ao receber a inicial e mandar citar o réu, para o regular e válido deslinde do processo.

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