Institutos despenalizadores no âmbito da lei 9.099/95
Por Vagner Oliva
Crimes de menor potencial ofensivo são aqueles cuja pena máxima no tipo seja igual ou inferior a dois anos. Nas infrações penais dessa natureza ou contravenções obedecem um rito especial nos moldes da lei 9.099/95.
Uma vez violada os tipos penais de menor potencial ofensivo, o acusado poderá faz jus a três institutos despenalizadores, a saber: composição civil, transação penal, e até mesmo a suspensão condicional do processo. Esses institutos visam evitar o processo, haja vista são infrações que qualquer cidadão estão sujeitas como por exemplo a ameaça, a injuria, entre outros.
Insta ressaltar que dependendo do tipo penal, as ações serão de iniciativa pública incondicionada, ou seja, independe da vontade ou não da vítima em prosseguir o processo, logo, não caberá a composição civil como medida despenalizadora.
Prosseguindo: Ocorrendo a citação do acusado, este terá que comparecer a sede do Juizado Especial Criminal para apresentação das propostas dos referidos institutos. No entanto não se admitirá a proposta quando ficar comprovado alguma das hipóteses previstas no art. 76, incisos I, II e III da lei 9.099/95, e dessa forma poderá haver denúncia e muito provável o processo.
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